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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/1992), com alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece normas para prevenir e punir atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, o patrimônio público e a moralidade administrativa. A referida lei define quem está sujeito às suas disposições e estabelece os atos passíveis de sanção. Com base nas disposições dessa lei, está correto afirmar que, EXCETO:
Para os efeitos desta lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente e com remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.
Quanto aos recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.