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De acordo com a Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é correto afirmar:
A dissolução compulsória da pessoa jurídica é uma sanção que deve ser aplicada unicamente na esfera administrativa, conforme decisão proferida no processo administrativo de responsabilização.
A celebração do acordo de leniência eximirá a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano.
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. A responsabilidade civil dos dirigentes ou administradores pela prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos à administração pública praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.


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