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Com base na Lei 12846/12, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo incorreto afirmar que:
O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
A celebração do acordo de leniência não interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.