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De acordo com o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, os trabalhos das comissões de ética devem ser desenvolvidos com celeridade e com observância, dentre outros, do princípio da
independência e parcialidade de seus membros na apuração dos fatos.
exposição indiscriminada da pessoa investigada.
conclusão abreviada da investigação, independentemente do contraditório e da ampla defesa.
divulgação imediata da identidade do denunciante.
proteção à honra e à imagem da pessoa investigada.