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Não se pode perder de vista que o objetivo maior do serviço público é o bem comum. Mais do que a legalidade, a justiça e a correção, o grande elemento norteador da Administração Pública, em todos os níveis, é a honestidade. Ela constitui, pois, a grande virtude do agente público em todos os níveis e do agente político. Para organizar os princípios éticos, o Poder Executivo Federal editou o Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público. Esse dispositivo vale para trabalhadores federais, e os estados e municípios escreveram seus próprios códigos baseados nessa lei maior. Assim, ela pode ser utilizada para compreender a atuação dos servidores dos variados níveis.
Fonte: Corrupção, ética e serviço público. Disponível em: <https://ufmg.br/comunicacao/publicacoes/boletim/ edicao/2046/corrupcao-etica-e-servico-publico>. Acesso em: 03 jun. 2019 (adaptado).
De acordo com o Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994 que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal é correto afirmar que:
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público no restrito e exclusivo exercício do cargo ou função.
Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta diligente.
A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, não se confunde com a vida particular do servidor havendo distinção entre vida privada e funcional.