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De acordo com Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, a definição “medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI”, refere-se a:
Medicamento de referência;
Medicamento genérico;
Medicamento fitoterápico;
Medicamento similar;
Nenhuma das alternativas.


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