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Em outubro de 2010, o Conselho Federal de Farmácia, por meio da Resolução nº 539, aprovou o exercício profissional e as atribuições privativas e afins do farmacêutico nos Órgãos de Vigilância Sanitária.
Sobre a Resolução nº 539, podemos afirmar que:
É atividade privativa do farmacêutico a fiscalização profissional, técnica e sanitária de órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos imunoterápicos, soros, vacinas para uso humano e veterinário.
Quando em cargos de gestão e gerenciamento em vigilância sanitária, compete ao profissional farmacêutico desenvolver o planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação de ações e atividades de vigilância sanitária.
É atividade do farmacêutico a fiscalização profissional de órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem etapas de produção e manipulação de insumos farmacêuticos de origem vegetal.
Constitui-se como atividade privativa do farmacêutico a fiscalização profissional, técnica e sanitária de órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados.
É atividade afim ao farmacêutico a fiscalização profissional, técnica e sanitária de depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.