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“Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. ”
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6360.htm.
Com base na lei 6.360 pode-se afirmar:
Na composição de um mesmo produto, será permitida a associação de inseticidas, os quais, entretanto, quando forem da mesma classe, deverão ter as concentrações dos elementos ativos reduzidas proporcionalmente.
Embalagem é identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalque, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor.
Embora possa diferir do medicamento de referência já registrado na ANVISA em características como tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, o medicamento genérico deve assemelhar-se àquele em todas as demais características, devendo, ainda, ser sempre identificado por nome comercial ou marca.
É autorizada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando inexistir registro anterior.