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Sobre a prescrição farmacêutica, que é regida pela Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, é CORRETO afirmar:
Para a prescrição de medicamentos dinamizados, será exigido pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição apenas o título de farmacêutico com formação generalista.
É possibilitado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco, com a finalidade de preservar a identidade dos envolvidos na prescrição.
A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com o nome coloquial atribuído aos ingredientes ativos.
No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam, mais recentemente, basear suas ações utilizando como referência grupos de WhatsApp contendo especialistas na área farmacêutica.
Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.