A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) n° 640, de 27 de abril de 2017, trouxe uma nova redação ao artigo 1º da Resolução do CFF nº 623/16, trazendo como atribuição privativa do farmacêutico a manipulação de medicamentos antineoplásicos. De acordo com as Boas Práticas de Manipulação de Antineoplásicos é correto afirmar que
Um dos critérios para o exercício da atividade de preparação de antineoplásicos pelo farmacêutico é ter atuado por 5 (cinco) anos ou mais na área de oncologia, podendo ser comprovado por meio de carteira de trabalho ou contrato e declaração do serviço.
A pressurização da sala de preparação de antineoplásicos deve ser positiva em relação às salas adjacentes.
Compete ao farmacêutico a avaliação da prescrição médica bem como a viabilidade do tratamento proposto.
As operações de preparação de antineoplásicos devem ser realizadas em Cabines de Segurança Biológica (CSB) Classe I, que fornecem proteção ao operador e ambiente.