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Não constitui renda do Conselho Federal de Farmácia, segundo o Artigo 26 da Lei nº3.820 de 11 de novembro de 1960:
1/4 das anuidades.
1/4 da renda das certidões.
Doações ou legados.
Qualquer renda eventual.
1/4 da taxa de expedição de carteira profissional.