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Com base nas normas estabelecidas na Resolução do Conselho Federal de Farmácia n.º 566/2012 acerca do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, é correto afirmar que
o Conselho Regional de Farmácia (CRF) executará cada ato processual em até 10 (dez) dias improrrogáveis, a partir da instauração do processo.
em conformidade com o princípio da impessoalidade, o autuante no CRF fica dispensado de indicar sua função e o número de sua inscrição no auto de infração.
o procedimento fiscal tem início com a notificação enviada ao infrator, sob a forma manual ou eletrônica.
considera-se reincidência quando o infrator comete uma nova infração dentro do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou pela infração anterior.
o auto de infração será lavrado pelo fiscal farmacêutico e conterá, sempre que possível, a descrição do fato e de outras observações pertinentes.