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Sobre as maletas de emergência, conforme a Portaria nº 06/1999, assinale a alternativa INCORRETA.
A maleta de emergência aplica-se às aeronaves e embarcações de passageiros e de cargas, ambas nacionais, ficando o governador de estado responsável por registrar no diário de bordo o consumo da quantidade e providenciar, junto à autoridade sanitária local, a sua reposição, respeitando a legislação específica.
A quantidade de medicamentos permitidos na maleta de emergência será definida pela autoridade sanitária local mediante prévia solicitação do interessado.
O profissional ou dirigente do serviço médico deve preencher a Notificação de Receita para cada medicamento entorpecente e/ou psicotrópico, constando no campo destinado ao nome do paciente "Maleta de Emergência", e no campo destinado ao endereço do paciente, o "Endereço Profissional", bem como nome do medicamento, sua concentração, data, carimbo e assinatura do profissional e a quantidade a ser inicialmente adquirida.
A reposição dos medicamentos da maleta de emergência se fará através de aquisição em farmácia ou drogaria, mediante apresentação de Notificação de Receita devidamente preenchida com a quantidade administrada na emergência, contendo o nome e endereço completos do paciente.
Maleta de emergência é o utensílio destinado à guarda, com segurança, de medicamentos psicotrópicos e/ou entorpecentes para aplicação em casos específicos e/ou de emergência, destinados aos profissionais médicos, médicos-veterinários e cirurgiões-dentistas não vinculados a clínicas ou unidades hospitalares, serviços médicos e/ou ambulatoriais que não possuam dispensário de medicamentos; ou ainda, ambulância, embarcações e aeronaves.