Conforme determina o art. 62 da Portaria 344/98, todo...
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Conforme determina o art. 62 da Portaria 344/98, todo...

Conforme determina o art. 62 da Portaria 344/98, todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir, comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar, reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular substância ou medicamento de que trata este Regulamento Técnico e de suas atualizações, com qualquer finalidade, deverá escriturar e manter no estabelecimento, para efeito de fiscalização e controle, livros de escrituração. Excetua-se da obrigação da escrituração:


A

empresas transportadoras


B

empresas importadoras


C

instituições filantrópicas


D

farmácias hospitalares da rede pública


E

farmácias hospitalares da rede privada