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Conforme determina o art. 62 da Portaria 344/98, todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir, comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar, reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular substância ou medicamento de que trata este Regulamento Técnico e de suas atualizações, com qualquer finalidade, deverá escriturar e manter no estabelecimento, para efeito de fiscalização e controle, livros de escrituração. Excetua-se da obrigação da escrituração:
empresas transportadoras
empresas importadoras
instituições filantrópicas
farmácias hospitalares da rede pública
farmácias hospitalares da rede privada