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Segundo o Código de Ética Farmacêutica, em sua seção II – Da Responsabilidade Pro...

Segundo o Código de Ética Farmacêutica, em sua seção II – Da Responsabilidade Profissional, no artigo 16, é vedado ao farmacêutico, COM EXCEÇÃO a afirmativa


A

Prevalecer-se de seus cargos de chefia para desres- peitar a dignidade de subordinados, podendo, no entanto, aplicar essa prática quando ele for o empre- gador.


B

Assinar trabalhos realizado por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização


C

Permitir a interferência de leigos em seus trabalhos e suas decisões de natureza profissional


D

Afastar-se de suas atividades profissionais mesmo temporariamente, sem deixar outro farmacêutico encarregado do estabelecimento.


E

Assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.