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A Lei Orgânica Municipal de São José do Rio Preto, de 05 de abril de 1990, em seus artigos 170 ao 177, da Seção I das Políticas de Saúde, no Capítulo IX das Políticas Municipais, estabelece no âmbito deste parâmetro legal que:
o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, não havendo previsão de outras fontes de recursos.
o município deve planejar e executar a política de saneamento básico, sem articulação com o Estado e a União, pois este tema está relacionado especificamente ao Município.
é vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
é possível, se houver justificativa, a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas, mesmo que tenham fins lucrativos.
são atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, gerir, controlar e executar as ações e os serviços de saúde, enquanto o planejamento é elaborado pelo gestor estadual.