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Segundo Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia...

Segundo Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, disposto na Resolução nº 424, de 08 de Julho de 2013 - (D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013), é proibido ao fisioterapeuta:


A

Informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.


B

Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei.


C

Cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional).


D

Assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica.


E

Divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado.