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Em relação ao artigo 3 do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução nº 424, de 08 de Julho de 2013) que descreve que “para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/ CREFITOS”, é correto afirmar que
o fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício e a atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
o fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.
é dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob a sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente/paciente/usuário e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
o fisioterapeuta deve se empenhar na melhoria das condições da assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.
é proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, e fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como a moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.