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Segundo o Código de ética e Deontologia, art. 32, quanto ao sigilo profissional, é proibido ao fisioterapeuta:
Proteger fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
Orientar quanto aos seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
Fazer referência a casos clínicos identificáveis, que expõem o cliente/paciente/usuário.
Amparar cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação.