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Com base na Resolução COFFITO nº 424/2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, é CORRETO afirmar, conforme o artigo 9º, que se constituem deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:
I- oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma incompatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência.
II- manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei.
III- colocar seus serviços profissionais à disposição do Estado, em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, pleiteando vantagem pessoal incompatível com o princípio de justiça.
IV- assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo à Resolução específica.
V- cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independentemente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
É CORRETO o que se afirma apenas em:
I, II e III.
II, IV e V
I e IV.
I, II, III e V.
III, IV e V.