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O COFFITO, por meio da Resolução nº 80/87, Art. 2º, prevê:
A autorização da prática de arteterapia, auriculoterapia, fitoterapia e hipnose.
A acupuntura como especialidade em fisioterapia, cabendo a este profissional a realização de anamnese, solicitação de interconsulta e encaminhamento.
O reconhecimento da psicomotricidade como recurso do fisioterapeuta, que no âmbito de suas ações deverá prestar assistência a indivíduos na sua integralidade, promovendo sua inserção em todos os contextos.
A competência do fisioterapeuta para solicitação de laudos técnicos e exames complementares, a fim de lhe proporcionar condições de avaliação sistemática do paciente e reajuste de condutas empregadas.