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Quanto à Resolução COFFITO nº 424/2013, a qual Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia e seu Capítulo II, que versa a respeito das Responsabilidades Fundamentais do Fisioterapeuta, quanto à proteção do paciente e à instituição onde atua, é correto afirmar que:
O fisioterapeuta protege somente o paciente da instituição em que atua contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
O fisioterapeuta protege o paciente e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
O fisioterapeuta protege o paciente e a instituição onde atua contra danos decorrentes de imperícia, por parte de outros fisioterapeutas apenas, cabendo a advertência do profissional faltoso somente ao CREFITO da sua jurisdição.
A função de proteção da instituição, onde o fisioterapeuta atua em relação aos danos decorrentes de imperícia ou imprudência, cabe ao CREFITO de sua jurisdição, o qual também fiscaliza qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
A função de proteção ao paciente e à instituição em que trabalha o fisioterapeuta, contra danos decorrentes de profissionais da equipe de saúde, cabe sempre ao diretor do estabelecimento, advertindo o profissional faltoso.