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A responsabilidade civil e penal do fisioterapeuta é amplamente discutida na literatura (Silva & Guimarães, 2021), sendo delimitada por marcos regulatórios como a Lei nº 6.316/1975 e o Código de Ética Profissional. Configura-se imperativo que a prática clínica observe diligência técnica e prudência, uma vez que falhas de conduta podem resultar em implicações jurídicas severas. À luz desses referenciais, qual proposição traduz com maior fidelidade o núcleo da responsabilidade legal do fisioterapeuta em sua práxis profissional?
A atuação fisioterapêutica é avaliada unicamente pela eficácia clínica, sem relação com deveres legais ou com princípios éticos normativos.
A responsabilidade do fisioterapeuta limita-se a aspectos técnicos, não abrangendo implicações éticas ou desdobramentos legais de sua prática.
O cumprimento de protocolos institucionais isenta o fisioterapeuta de responsabilidades, mesmo diante de resultados adversos ao paciente.
O profissional responde civil e penalmente por atos praticados com negligência, imprudência ou imperícia, segundo marcos legais e normativos.
A responsabilidade ética e jurídica do fisioterapeuta depende exclusivamente da interpretação subjetiva do paciente acerca do atendimento.