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Um paciente jovem, 18 anos, residente e domiciliado, no Rio de Janeiro, agenda uma teleconsulta com o Dr. Fulano via plataforma digital. O fisioterapeuta é especializado em Fisioterapia em Ortopedia e Traumatologia, registrado no CREFITO-3 (estado de São Paulo). Ele reside e mantém seu consultório físico na capital paulista, onde atende pacientes presencialmente. Mas, recentemente, o Dr. Fulano foi contratado por uma clínica de reabilitação sediada e registrada no Rio de Janeiro (CREFITO-2), para prestar serviços de teleconsulta a pacientes do estado. Durante a sessão, ele avalia o quadro clínico, orienta exercícios e elabora um plano de cuidados.
Com base na RESOLUÇÃO COFFITO Nº 619/2025, tendo como fonte o Art. 6º, é CORRETO afirmar que:
esse atendimento é legalmente válido, porque é dispensada a inscrição principal do profissional de Fisioterapia no CREFITO 3, quando exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.
esse atendimento é inválido, porque é obrigatória a inscrição secundária do profissional de saúde quando exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.
esse atendimento é legalmente válido, porque é dispensada a inscrição principal do profissional de Fisioterapia no CREFITO 3, porque a clínica é sediada e registrada no CREFITO-2.
esse atendimento é legalmente válido, porque é dispensada a inscrição secundária do profissional de Fisioterapia no CREFITO 2 quando exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.
esse atendimento é inválido, porque é obrigatória a inscrição secundária do profissional de Fisioterapia no CREFITO 3, quando exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.