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A Resolução COFFITO nº 565/2022 normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar, pública ou privada, com ênfase na promoção, prevenção, recuperação e cuidados paliativos. Define como atribuição exclusiva do fisioterapeuta o diagnóstico e o plano terapêutico.
Considerando as previsões contidas na Resolução COFFITO nº 565/2022, é CORRETO afirmar que:
a decisão e definição do plano fisioterapêutico domiciliar não são de exclusiva responsabilidade do fisioterapeuta.
todas as ações concernentes à Atenção Domiciliar de Fisioterapia devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicílio do paciente, sob os seus cuidados ou da família.
o fisioterapeuta não poderá fazer uso da teleconsulta e do telemonitoramento para acompanhamento dos pacientes domiciliares.
as empresas que exercem como atividade a Fisioterapia na atenção domiciliar não precisam registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.
o fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia não necessitam da anuência, por meio do Termo de Consentimento, do paciente para a intervenção fisioterapêutica.