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A Resolução COFFITO nº 565/2022 normatiza a atuação do...

A Resolução COFFITO nº 565/2022 normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar, pública ou privada, com ênfase na promoção, prevenção, recuperação e cuidados paliativos. Define como atribuição exclusiva do fisioterapeuta o diagnóstico e o plano terapêutico.


Considerando as previsões contidas na Resolução COFFITO nº 565/2022, é CORRETO afirmar que:


A

a decisão e definição do plano fisioterapêutico domiciliar não são de exclusiva responsabilidade do fisioterapeuta.


B

todas as ações concernentes à Atenção Domiciliar de Fisioterapia devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicílio do paciente, sob os seus cuidados ou da família.


C

o fisioterapeuta não poderá fazer uso da teleconsulta e do telemonitoramento para acompanhamento dos pacientes domiciliares.


D

as empresas que exercem como atividade a Fisioterapia na atenção domiciliar não precisam registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.


E

o fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia não necessitam da anuência, por meio do Termo de Consentimento, do paciente para a intervenção fisioterapêutica.