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O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia em seu artigo 10 proibe ao fisioterapeuta:
Praticar qualquer ato que esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Prestar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência.
Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei.
Deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.
Atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.