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“Ao promover publicamente os seus serviços, o fonoaudiólogo deve fazê- lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste código, bem como as normas dos Conselhos Federal e Regionais.”
A assertiva acima está presente no Capitulo IX do Código de Ética da Fonoaudiologia, que se refere à mídia em todos os seus aspectos (veículos de comunicação, propaganda e publicidade e entrevista). Marque a opção que condiz com o disposto em suas seções:
O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos fonoaudiológicos, exceto os de interesse social ou de finalidade educativa;
É permitida a veiculação de imagens de pacientes junto aos profissionais para fins de comprovação da eficácia do tratamento desde que haja o consentimento da parte;
Nos anúncios, placas e impressos devem constar o nome do profissional e da profissão, sendo opcional, o número de inscrição no Conselho Regional;
Consiste em princípio ético induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;
Consiste em infração ética: anunciar preços e modalidade de pagamento em publicações abertas, exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins.