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A Recomendação do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) n.º 18/2017 dispõe “[...] sobre a denominação de Doutor pelos profissionais fonoaudiólogos” e permite o uso do termo
sem restrições, por profissionais com curso incompleto de Fonoaudiologia inscritos ou não nos Conselhos Regionais dessa classe.
exclusivamente ao profissional que apresentar título acadêmico, após conclusão do curso de Doutorado, devidamente reconhecido por uma Instituição de Ensino Superior, com tese defendida, conforme a Lei n.º 6.965/1981.
apenas para divulgação nos meios de comunicação do CFFa e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, para conhecimento dos fonoaudiólogos.
como pronome de tratamento, para fins de divulgação do nome profissional, por profissionais que tenham concluído curso superior de Fonoaudiologia, oficial ou reconhecido, conforme inciso “a”, do Artigo 3.º, da Lei n.º 6.965/1981, e que estejam devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
a fonoaudiólogos inscritos somente no CFFa para divulgação profissional nos meios de comunicação, de acordo com o Artigo 3.º, da Lei n.º 6.965/1981.