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A 5ª Edição do Código de Ética da Fonoaudiologia foi...

A 5ª Edição do Código de Ética da Fonoaudiologia foi aprovada na 56ª Sessão Plenária Extraordinária, de 03 de dezembro de 2021, e regulamentado pela Resolução CFF nº 640/2021, publicada no Diário Oficial da União, em 09 de dezembro de 2021. O Código é organizado em capítulos que incluem princípios, responsabilidades, direitos, deveres e infrações éticas relacionados à conduta dos profissionais fonoaudiólogos. De acordo com o Capítulo VIII – Das Auditorias e Perícias Fonoaudiológicas, NÃO constitui infração ética do fonoaudiólogo:


A

Realizar atendimento fonoaudiológico em pessoas periciadas pelo próprio profissional.


B

Fazer comentários ou observações extra-autos para o usuário ou beneficiário sobre os serviços auditados ou periciados.


C

Exercer, concomitantemente, as funções de fonoaudiólogo e perito, de fonoaudiólogo e auditor, ou de auditor e perito no mesmo caso.


D

Recusar-se a atuar em perícia e auditoria, declarando-se impedido ou suspeito, mesmo após ser nomeado, contratado ou escolhido, quando verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função de sua imparcialidade ou independência e, dessa forma, comprometer o resultado de seu trabalho em relação à decisão.


E

Negar, na qualidade de assistente técnico em perícia, informações fonoaudiológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários, ou outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu cliente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres, ou quaisquer outros documentos probatórios, quando autorizado pelo cliente ou responsável legal interessado.