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Com a popularização das redes sociais, o fonoaudiólogo deve atentar-se ao art. 10, inc. XIII, do Código de Ética da Fonoaudiologia, cuja redação é: “preservar a privacidade do atendimento, impedindo a presença ou interferência de pessoas alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação, com anuência do cliente ou de seu(s) responsável(is) legal(is)”. Esse inciso representa um(a):
Dever do fonoaudiólogo na relação com o cliente.
Direito do fonoaudiólogo.
Infração ética do fonoaudiólogo nas relações com as organizações da categoria.
Dever na relação com outros fonoaudiólogos.