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O Tratado de Lisboa, em seu art. 50, não dispôs acerca da possibilidade de um país-membro retirar-se da UE sem a realização de um acordo de saída com o bloco e estabeleceu o prazo de dois anos após a notificação de saída – prazo esse passível de prorrogação, para que a retirada seja, de fato, consumada.


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