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“A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como o Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte”. O texto foi retirado de um dispositivo de 1964, para instituir novo regime. É ele:
Constituição de 1964.
Ato Institucional nº 5.
Ato Institucional nº 1.
Constituinte de 1964.