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Era o Poder Judiciário, independente, mas de uma independência relativa, embora os juízes de direito fossem perpétuos (artigo 153) podiam ser removidos e suspensos pelo Imperador (artigo 154). Ao lado desses juízes de direito funcionavam os juízes de paz, eleitos junto com os vereadores municipais (artigo 162).
(Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-organizacao-do-poder-judiciario-durante-o-imperio. Acesso em: maio2024.)
Dentre as funções específicas do juiz de paz, de acordo com a Constituição de 1824, estava:
Organizar a destruição dos quilombos e cuidar da devolução de cada indivíduo aos seus respectivos lugares de origem.
Assegurar as garantias básicas de participação política a todos os brasileiros, principalmente em relação a votações nas vilas.
Impedir veementemente, sob pena de prisão, os embates entre liberais exaltados que inflamavam a opinião pública contra o imperador.
Conciliar, já que havia a obrigatoriedade da conciliação para o início de qualquer processo judicial no Brasil e tal tarefa cabia exclusivamente aos juízes de paz.