De acordo com o artigo 280 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará as seguintes informações, EXCETO:
A
A notificação do infrator para a abertura de prazo recursal.
B
Tipificação da infração.
C
Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.
D
Local, data e hora do cometimento da infração.
E
Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação