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De acordo com a Resolução N.º 360/2010, do CONTRAN, é INCORRETO afirmar que:
O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Após 180 dias, o condutor estrangeiro, com estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no Brasil, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
O condutor com habilitação estrangeira regular no Brasil, que quiser mudar de categoria, deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.
O condutor habilitado em país estrangeiro que cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, será notificado pela autoridade de trânsito competente para entregar a habilitação no consulado.