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De acordo com o artigo 295 do CTB, a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária
ao Departamento Estadual de Trânsito.
à Circunscrição Regional de Trânsito.
ao Conselho Nacional de Trânsito.
ao Departamento de Estrada e Rodagem.
à Junta Administrativa de Recurso de Infrações.