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De acordo com o Anexo I (Dos Conceitos e Definições) do Código de Trânsito Brasileiro/1997, o logradouro público pode ser definido como:
Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos.
Espaço livre destinado pelo CONTRAN à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
Espaço livre destinado pelo Código de Trânsito Brasileiro à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.