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Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 280, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará obrigatoriamente, EXCETO:
Tipificação da infração.
Local, data e hora do cometimento da infração.
Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação.
Prontuário do condutor.
Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.