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O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e...

O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, observadas no primeiro período:


A

5 (cinco) horas ininterruptas de descanso.


B

5:30 (cinco) horas e meia ininterruptas de descanso.


C

6 (seis) horas ininterruptas de descanso.


D

6:30 (seis) horas e meia ininterruptas de descanso.


E

8 (oito) horas ininterruptas de descanso.