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Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição de acordo com o Art. 24 do CTB:
julgar os recursos interpostos pelos infratores.
realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros.
executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.
vistoriar, inspecionar quanto a condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar o veículo, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.
executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso coletivo e edificações privadas de uso coletivo; autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.