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Segundo o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Art. 67-A, considera-se motoristas profissionais:
I. De transporte rodoviário coletivo de passageiros.
II. De transporte rodoviário de cargas.
III. De transporte remunerado de passageiros.
IV. De transporte de escolares.
V. De transporte por aplicativos.
VI. De fretistas em geral.
Estão completamente corretas, segundo o CTB, as opções:
I, II, III, IV, V, VI.
I, II, III, IV.
I, II, III.
I, II.