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De acordo com o que estabelece a Lei no 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, sobre a condução de veículos por motoristas profissionais,
a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade da pessoa jurídica transportadora de cargas ou coletivo de passageiros, embarcadora, consignatária de cargas, operadora de terminais de carga, operadora de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas.
serão observados 30 minutos para descanso a cada 6 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de seis horas ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
será observada uma hora para descanso dentro de cada 8 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.