A Resolução CONTRAN n.º 789, de 02 de setembro de 2020, define, no art. 2º, § 1º, medidor de velocidade como o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração. A respeito dos medidores de velocidade, assinale a alternativa CORRETA.
Os medidores de tipo fixo podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo a dificultar a sua visualização pelos condutores.
Deve ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor.
Podem, nos casos dos medidores de velocidade portáteis, destinar-se à fiscalização da redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.
No caso dos medidores de velocidade fixos, podem ser instalados em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual.