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Dentre as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, podemos afirmar que:
Não implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal.
Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal, bem como veículos elétricos e embarcações de pequeno porte.
Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo DENATRAN.
Registrar e licenciar todo e qualquer tipo de veículo, desde que o trânsito esteja municipalizado e todas as ferramentas devidamente implantadas.