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A partir da competência constitucional privativa da União para legislar em matéria de trânsito (CF 1988 – art. 22, XI), foi editada a Lei no 9.503, de 23 de setembro 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O diploma legal estabeleceu novo status e trouxe novas competências aos municípios, que passam a responder por todas as questões envolvendo parada, circulação e estacionamento de veículos, podendo aplicar as penalidades e medidas administrativas no caso de infrações. Dentro do pacto federativo instituído pela Constituição de 1988, uma nova ordem vem sendo implantada na gestão de trânsito, com a criação dos órgãos municipais, que passam a compor o SNT.
Em face do exposto, assinale a alternativa correta.
São quinze competências dos municípios, conforme dispõe o art. 24 do CTB. Aos órgãos e entidades executivos do trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, compete articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN – Conselhos Estaduais de Trânsito.
Conforme dispõe o art. 7 do CTB, compõem o SNT: CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; CETRAN e CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a Polícia Rodoviária Federal; as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
A Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN não tem nenhuma participação junto aos municípios na tarefa de cumprir as determinações legais e no relacionamento necessário entre o município e os órgãos do SNT para a implantação da municipalização do trânsito.
Segundo o art. 1o do CTB, § 2o, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e é dever dos órgãos e entidades da União adotar as medidas destinadas a assegurar esses direitos.
Conforme o art. 1o do CTB, § 3o, os órgãos e entidades componentes do SNT não respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantem o exercício do direito ao trânsito seguro.