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Nos casos em que for penalizado com a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação quando decorridos
cinco anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
três anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se apenas ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
três anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se apenas ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN.