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Tendo como base o Capítulo III - A – Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais, pode-se afirmar que:
é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas
serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 4 (quatro) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução
entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, sempre com carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino
o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 12 (doze) horas de descanso, que podem ser fracionadas