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As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) somente podem circular nas vias com autorização emitida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú), aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas na Resolução Contran 943/22 e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. Nesse sentido, o equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I. Largura: 70 cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores.
II. Comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo.
III. Altura: não pode exceder a 60 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
Está(ão) CORRETA(S):
Apenas II.
I, II e III.
Apenas II e III.
Apenas I e III.