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A sinalização viária constitui elemento central na engenharia de tráfego e na normatização da circulação, conforme disposto nos arts. 80 a 90 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo regida pelo princípio da legalidade estrita, padronização nacional e hierarquia técnica entre os sinais. A Resolução CONTRAN nº 160/2004 estabelece a ordem de prevalência entre os diferentes tipos de sinalização, enquanto os Manuais Brasileiros de Sinalização Viária definem suas características operacionais e simbólicas. Com base nesse marco normativo e técnico, assinale a alternativa que apresenta interpretação compatível com a legalidade da sinalização viária:
A implantação de sinalização com símbolos locais, não padronizados pelo CONTRAN, é admitida provisoriamente, desde que haja estudo técnico e posterior homologação estadual.
Em caso de divergência entre sinalizações válidas e simultaneamente presentes, deve-se obedecer à hierarquia prevista no art. 89 do CTB: gestos do agente de trânsito, sinais luminosos, sinais sonoros, sinalização vertical e, por fim, horizontal.
As sinalizações horizontais, por se tratarem de elementos estáticos de fácil desgaste, não possuem força normativa autônoma, sendo meramente orientadoras e dependentes de sinalização vertical complementar.
O agente de trânsito, por exercer autoridade pública, não pode contrariar qualquer sinalização implantada, mesmo em situações excepcionais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
A ausência de sinalização horizontal ou vertical em trechos urbanos desobriga o condutor da observância aos limites genéricos de velocidade previstos nos arts. 61 e 62 do CTB.