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De acordo com o CTB, Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN, EXCETO:
Quando suspenso do direito de dirigir;
Quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
Quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
Quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação.